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La Coctelera

JUSTIÇA CONDENA ESTADO A INDENIZAR TOPIQUEIRO E PAGAR COM CARO ZERO KM, VEICULO DESTRUIDO, E DESALPARECIDO EM DEPOSITO PUBLICO


O ESTADO E MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO JÁ PERDERAM EM TODAS AS INSTANCIAS.

NÃO TEM MAIS O QUE E COMO RECORRER.

ELEM TEM MAIS É QUE CUMPRIR OS ACORDÃOS.

EM RESUMO.

NÃO PODEM MAIS APAREENDER - REBOACAR - LEVAR PARA TERRENO BALDIO, JOGAR O CARRO NO MEIO DO MAIO, DEBAIXO DE CHUVA, SUJEITO A ROUBO, FURTO - DEPREDAÇÃO - DESTRUIÇÃO ....
E O MAIS GRAVE

EGIR QUE O PROPRIETARIO PAGUA UM MONTÃO DE EXTORSÕES TAIS COMO - REBOQUE - ESTADIA - VISTORIA - MULTAS - I.P.V.A, PARA PODER LIBERAR O CARRO.


ESTA SACANAGEM A C A B O U

SERGIO CABRAL, EDUARDO PAES E TODOS OS MUNICIPIOS BRASILEIROS VÃO TER QUE ENCONTRAR OUTRA MANEIRA DE EXTORQUIR DINHEIRO DO CIDADÃO.

09 Baixa definitiva dos autos, Guia nº Guia 20620 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

09/12/2009 Transitado(a) em julgado em 25/11/2009.

19/11/2009 Recebimento dos autos

16/11/2009 Autos emprestados MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - Guia = 13207 / 2009 -

13/11/2009 Publicado acórdão, DJE DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 13/11/2009 - ATA Nº 36/2009. DJE nº 213, divulgado em 12/11/2009
Ementa
Íntegra da Decisão

23/10/2009 Decisão publicada, DJE ATA Nº 29, de 13/10/2009. DJE nº 200, divulgado em 22/10/2009

13/10/2009 Não provido PRIMEIRA TURMA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 13.10.2009.
Íntegra da Decisão

28/09/2009 Apresentado em mesa para julgamento 1ª Turma Em 28/09/2009 18:45:59

26/06/2006 SUBSTITUICAO DO RELATOR - ART. 38 RI MIN. CÁRMEN LÚCIA

25/08/2005 CONCLUSOS À RELATORA

25/08/2005 JUNTADA PETIÇÃO Nº 96054/2005 (ORIGINAL DO FAX)

25/08/2005 INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL Juntada Petição: 94259/2005

16/08/2005 PETIÇÃO 96054/2005, de 16/08/2005 - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

12/08/2005 PETIÇÃO 94259/2005, de 12/08/2005 - (VIA FAX) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

02/08/2005 PUBLICACAO, DJ: -

30/06/2005 DECISÃO DO(A) RELATOR(A) - NEGADO SEGUIMENTO DECISÃO DE 28.06.2005

29/04/2005 CONCLUSOS À RELATORA

28/04/2005 DISTRIBUIDO MIN. ELLEN GRACIE


E JUSTIÇA CONDENA ESTADO RJ A INDENIZAR COM CARRO ZERO KM, PROPRIETARIO DE VEICULO (TIPO VAN - PERUA ) APRENDIDO EM 2000, MAIS DANOS MORAIS, MATERIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR CARRO DESTUIDO E DESAPARECIDO SOB TUTELA DO ESTADO.

ESTA DECISÃO, S E N T E N Ç A, IRÁ FAVORECER MILHARES DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS APREENDIDOS, RECOLHIDOS EM TERRENOS BALDIOS, QUE O ESTADO. AGENTE PUBLICO CHAMA DE ESTACIONAMENTO, E, AINDA SÃO COAGIDOS, EXTORQUIDOS AO PAGAMENTO DE ESTADIAS, REBOQUES, MULTAS INVENTADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS, VISTORIAS, IPVA. ETC...

QUANDO CONSEGUEM PAGAR O VEICULO JÁ SE ENCOANTRA TOTALMENTE DEPENADO, DESTRUIDO.


Processo nº:


Processo No 0030035-33.2003.8.19.0001
2003.001.030879-3


TJ/RJ - 14/03/2011 16:05:23 - Primeira instância - Distribuído em 18/03/2003

Comarca da Capital 4faz - Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública

Endereço: Av. Erasmo Braga 115 Lamina 1 - 4º andar
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Reparação de danos

Assunto: Responsabilidade da Administração

Classe: Procedimento Ordinário

Autor JOAO DA HORA
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Advogado(s): RJ104790 - GENTIL JOSE DA CRUZ FREITAS
PJ000001 - FERNANDO KARL RAMOS

Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 22/03/2011

Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 11/03/2011

Tipo do Movimento: Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 11/03/2011
Descrição: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o Réu a: a) pagar ao Autor o montante equivalente ao valor de mercado que o veículo descrito na inicial apresentava em 14.03.2003 a ser apurada pela tabela FIPE, monetar...

Ver íntegra do(a) Sentença


Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 02/03/2011
Juiz: JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO

Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Localização na serventia: Expediente de Publicação

Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 - Rua Dom Manuel, 29, Centro / CEP: 20010-090 / Tel.: (0xx

PARA VER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA, CLICK AQUI: OU COPIE COLE NA BARRA DE ENDEREÇO

http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2003.001.030879-3&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2

0030035-33.2003.8.19.0001 (2003.001.030879-3)
Tipo do Movimento:

Sentença
Descrição:

Trata-se de ação de Indenização, ajuizada por JOÃO DA HORA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em suma que, no dia 01.02.2000, teve o veículo Placa LCE9754- Marca Kia/Besta - Chassi n. KNHTP7352V6352502 - Renavan 695380754, de sua propriedade, apreendido e recolhido ao depósito por não estar licenciado. Aduz que em 14/03/2003, por determinação judicial, foi autorizada a retirada do veículo do depósito, porém devido ao estado precário do veículo, o mesmo não pode ser retirado, permanecendo no depósito. Por tudo, requer em sede de antecipação de tutela, o fornecimento de veículo nas mesmas condições para que possa exercer as atividades laborativas, ao final a procedência dos pedidos com indenização por danos materiais correspondente ao valor de um veículo em condição e situação idêntica ao descrito na inicial, e dano moral a ser arbitrado pelo Juízo. Com a inicial, os documentos de fls. 32/40. Contestação do Estado do Rio de Janeiro, fls. 85/91 com documentos de fls. 92/125, onde no mérito, alegando que a Administração Pública apenas atendeu aos ditames legais, salientando que a doutrina administrativa reconhece o poder de policia, bem como a legalidade da exigência da verificação dos dados referentes ao veículo. Aduz também que a indenização por danos moral não tem caráter indenizatório, mas sim compensatório. Sendo assim, não se justifica a indenização pretendida. Nega o dano moral, esperando a improcedência do pedido. Às fls. 211/212 o MP requereu a expedição de ofício ao CODERTE para que informe o estado em que o veículo se encontrava no momento em que foi apreendido, bem como se ainda lá se encontra, sendo esclarecido seu atual estado de conservação, o que foi deferido, sendo respondido às fls.216/217 no sentido de inexistir informações a respeito do estado em que o veículo entrou no depósito, expondo o atual estado do mesmo. Juntada a guia de recolhimento do veículo às fls. 227. Decisão saneadora às fls. 248, sendo deferida a produção de prova pericial com a finalidade de esclarecer a possibilidade do conserto do veículo. Manifestação do MP pela procedência do pedido -fls. 300/303. É O RELATÓRIO, DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por dano em veículo acautelado em depósito conforme guia de recolhimento de fls. 35. Incontroverso o fato do veículo ter sido apreendido, advindo daí o dever de guarda do Estado do Rio de Janeiro, sendo inclusive demonstrados pelos documentos de fls. 227/228. O dever de guarda, assumido pelo Estado importa na obrigação de devolver o bem no mesmo estado em que foi recebido, aplicando-se ao caso, subsidiariamente as regras do contrato de depósito, mutatis mutandis, considerando a natureza jurídica do depositário, ente público. (artigos 648 e 642, do NCC) Diante da cópia da guia de recolhimento acostada às fls. 227, constata-se que o veículo no momento em que foi apreendido apresentava regular estado de conservação, inexistindo no referido documento qualquer ressalva dando conta da existência de danos, situação esta bem diversa daquela demonstrada pelas fotos acostadas pelo Autor aos autos e confirmada pela resposta ao ofício expedido por este Juízo, acostada às fls. 216/217, que evidenciam a total depredação do bem e, em conseqüência, a possibilidade de sua utilização. Saliente-se que sequer sua exata localização restou esclarecida, fato este que inviabilizou a realização de perícia para esclarecer a eventual possibilidade do bem ser consertado, motivo pelo qual há que se concluir pela sua absoluta inutilização. Importante destacar a impossibilidade de se impor ao Autor eventual concorrência no evento, na medida em que tão-logo obteve a liberação do bem, tentou retirar o mesmo do depósito, não obtendo sucesso em razão do lamentável estado de sua conservação, impossibilitando qualquer forma de utilização. Constatada a perda material acima, deve ser o Autor ressarcido pelo valor de mercado do veículo à época em que foi liberado, ou seja, em 14/03/2003. Também se mostra patente a ocorrência de dano moral na medida em que o Autor se viu injustamente impedido de utilizar seu veículo por mais de 8 longos anos em razão da irresponsável conduta do ente público, que simplesmente abandonou o bem daquele à próopria sorte, permitindo sua total depredação ao invés de providenciar a devida guarda. Assim, em atenção às circunstâncias do caso em análise, bem como às suas conseqüências, arbitro o valor de R$ 10.000,00 como forma de compensação pelo dano moral imposto. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o Réu a: a) pagar ao Autor o montante equivalente ao valor de mercado que o veículo descrito na inicial apresentava em 14.03.2003 a ser apurada pela tabela FIPE, monetariamente corrigido e acrescido de juros legais de 0,5% ao mês desde a referida data até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverá ser reajustada uma única vez, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) pagar ao Autor a título de compensação por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem reajustados a partir da publicação da presente sentença no DO uma única vez, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o Estado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no art. 20, §4º, do CPC, devendo ainda ressarcir as custas pagas pelo Autor. Submeto a reexame necessário. P.R.I.
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MINISTRIO PUBLICO FEDERAL ACIONA ALCAIDE DE TANGUA POR DESVIO DE VERBAS PUBLICAS



Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República

no Estado do Rio de Janeiro
MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL


Processo nº: 1.30.801.001317 / 2011-12



ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, separado, portador da identidade nº. 02.499.010-3; CPF Nº. 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontinelle, 300 - Entrada Embratel - Tangua - Rio de Janeiro - Tel: (21) 3087-8742 - 9101-1464 - CEP: 24.890-000 EMAIL: antoniogilsondeo@gmail.com - atuando em defesa do bem social, do erário público e defesa dos direitos do cidadão, vem mui respeitosamente conforme preceitua a Constituição Federal, PLANO DIRETOR, oferecer

"ADITIVO"
REPRESENTAÇÃO / DENUNCIA PÚBLICA

Distribuída em face de Município de Tangua, CNPJ .............................., Estado do Rio de Janeiro, com sede na Rua Vereador Manoel de Macedo, nº. 680 - Centro - Tel: 3749.1111 - EMAIL: prefeitura@tangua.rj.gov.br - prefeito@tangua.rj.gov.br - SITE: www.tangua.rj.gov.br - neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito CARLOS ROBERTO PEREIRA, Procuradoria Geral do Município: pelo fatos que a seguir passa a expor:


A PARTE AUTORA, PREOCUPADO E INCONFORMADO COM A MOROSIDADE EM SE DETERMINAR AS PROVIDENCIAS E MEDIDAS CABÍVEIS PARA, PELO MENOS, MINIMZAR A GATUNAGEM NESTA LOCALIDADE DO MUNICIPIO DE TANGUA, VEM REPRISTINAR, JUNTAR NOVAS MATERIAS JORNALÍSTICAS INVESTIGATIVAS, TRABALHADADAS POR PROFISSIONAIS ALTAMENTE DEDICADOS E COMPETENTES QUE RESIDEM NA LOCALIDADE E ACOMPANHAM DIARIAMENTE A ATUAÇÃO DA QUADRILHA.

Diversos procedimentos objetivando elidir essas falcatruas foram desde os primeiros dias de governo, distribuídos junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, MIISTERIO PUBLICO ESTADUAL, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

Até o presente momento, nada foi realizado. Nada foi adjudicado.
O que estão esperando?

Que a grande imprensa, A REDE GLOBO, compareça ao local, mostre a gravidade do problema e o TAMANHO DA ROUBALHEIRA, para SÓ ENTÃO aparecer PROCURADOR, PROMOTOR, DELEGADO, VEREADOR, QUE DURANTE TODO ESSE TEMPO DE MANTIVERAM CALADOS, INERTES, CONIVENTES, LENIENTES, CONDESCENDENTES, E AGORA, APARECEM COMO SALVADOR DA PATRIA SOMENTE PARA METER A CARA NA TELEVISÃO E APARECER NOS JORNAIS????

Senhor Procurador Geral da Procuradoria da Republica,
Esta inércia desmotiva, inibe o preceito constitucional atribuído ao cidadão de acompanhar, fiscalizar e denunciar. O eleitor, o cidadão ficado DESCRENTE. O ELEITOR NÃO É BURRO. O ELEITOR NÃO É ALHEIO. O ELEITOR FICA BURRO, ALHEIO COM TANTA INERCIA DAQUELES QUE, APESAR DE CIENTIFICADOS, NOTIFICADOS, PERMANECEM INOCUOS.

A sensação que nos transmitem é que as DEUNCIAS FEITAS PELO CIDADÃO, é de que ESSAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS POPULARES, SÃO UTILIZADOS PARA NEGOCIATAS, PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS ESCUSAS, QUE QUASE SEMPRE SE TRADUZEM EM FINANCEIRA E PROMOÇÃO DE CARGOS.

O que estão esperando?
Terminar, encerrar o mandato e posteriormente desaparecer e assim o PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO SE "ETERNIZE ETERNAMENTE POR TODOS OS SECULOS"?

DOS FATOS

O Governo Federal e Governo do Estado do Rio de Janeiro, repassaram ao MUNICIPIO DE TANGUA a importância de R$ 3.955.000,00 (Três milhões, novecentos e cincoenta e cinco mil reais e centavos) para realização de saneamento básico, (AGUA, REDE ESGOTO E ASFALTAMENTO DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO).

A Administração Executiva Municipal, pelo seu Prefeito Carlos Pereira, está realizando as obras de ESGOTO com canos do TIPO PVC COM DIAMENTO DE 200mm, CAIXAS RECEPTORA DE AGUA FLUVIAIS E DOMESTICAS, confeccionadas com areias e "cheiro de cimento", que mesmo antes de serem instaladas, ainda na obra, começam a se desmanchar.

GRAVIDADE DA OBRA

Toda a tubulação está sendo dirigida para o Rio dos Duques, onde está sendo despachado em natura, sem nenhum tratamento.

Todo o material comprado, (Caixa de esgoto, canos, cimento, areia, pedra zero) está sendo adquirido na LOJA KILAJE, da qual o GENRO, (RODRIGO) DO PREFEITO é um dos sócios. "MEDIANTE CONTRATO SOCIAL DE GAVETA".

DOS PEDIDOS

Isto posto, diante das graves denuncias de desvio de verbas publicas, falta de licitação, formação de quadrilha, vem requerer ao Procurador Geral da República, para que se digne mandar realizar uma VISITA AOS CANTEIROS DE OBRAS DE SANEAMANETO BÁSICO DO MUNICIPIO DE TANGUA, PARA COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA ROUBALHEIRA.

SOLICITA ESPECIAL ATENÇÃO PARA O BAIRRO DE DUQUES - ENTRADA DA EMBRATEL - RUAS PROXIMAS AO RIO DOS DUQUES - QUADRA ESPORTIVA E POSTO DE SAUDE ONDE AS EVIDENCIAS DA ROUBALHEIRA ESTÃO A FLOR DA TERRA E OS SENHORES NÃO IRAÕ PRECISAR GASTAR MUITAS ENERGIAS PARA COMPROVAR.
BEM, CREIO QUE ISTO FACILITA BASTANTE OU SERÁ QUE ATRAPALHO E PREJUDICO?
REQUER JUNTADA AOS AUTOS DE NOVO EXEMPLAR DO JORNAL "BOCA LIVRE" QUE POSSUI GRANDE CIRCULAÇÃO E LEITORES, PRINCIPALMENTE DE POLITOCOS.

LEIAM TAMBEM A MATÉRIA DA PAGINA 11 QUE SE REFERE A SAGA JURÍDICA E SOCIAL DESTE CAUSIDICO ANTONIO GILSON, SEMPRE EM DEFESA DO ERÁRIO PUBLICO.

"JUSTIÇA CONDENA ESTADO POR NÃO
ZELAR POR VEICULO APREENDIDO"

CÓPIA DESTA PETIÇÃO, REPRESENTAÇÃO - DENUNCIAS - COM ANEXOS DOS EXEMPLARES DO JORNAL "BOCA LIVRE " E OUTROS QUE CIRCULAM NA REGIÃO, ESTOU ENCAMINHANDO NOVAMENTE, DE NOVO, OUTRA VEZ, PARA BRASILIA. PALACIO DO PLANALTO - OUVIDORIAS - PGR - TCU - MINISTERIO DA SAUDE - MINISTERIO DAS CIDDES - CGU - ETC

Termos em que

Aguarda pronto e imediato deferimento, ainda neste século.


Rio de Janeiro 14 de março de 2011.


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

JUSTIÇA CONDENA ESTADO POR NÃO ZELAR POR VEICULO APREENDIDO



Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República
Estado do Rio de Janeiro
MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL


Processo nº: 1.30.801.001317 / 2011-12



ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, separado, portador da identidade nº. 02.499.010-3; CPF Nº. 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontinelle, 300 - Entrada Embratel - Tangua - Rio de Janeiro - Tel: (21) 3087-8742 - 9101-1464 - CEP: 24.890-000 EMAIL: antoniogilsondeo@gmail.com - atuando em defesa do bem social, do erário público e defesa dos direitos do cidadão, vem mui respeitosamente conforme preceitua a Constituição Federal, PLANO DIRETOR, oferecer

"ADITIVO"
REPRESENTAÇÃO / DENUNCIA PÚBLICA

Distribuída em face de Município de Tangua, CNPJ .............................., Estado do Rio de Janeiro, com sede na Rua Vereador Manoel de Macedo, nº. 680 - Centro - Tel: 3749.1111 - EMAIL: prefeitura@tangua.rj.gov.br - prefeito@tangua.rj.gov.br - SITE: www.tangua.rj.gov.br - neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito CARLOS ROBERTO PEREIRA, Procuradoria Geral do Município: pelo fatos que a seguir passa a expor:


A PARTE AUTORA, PREOCUPADO E INCONFORMADO COM A MOROSIDADE EM SE DETERMINAR AS PROVIDENCIAS E MEDIDAS CABÍVEIS PARA, PELO MENOS, MINIMZAR A GATUNAGEM NESTA LOCALIDADE DO MUNICIPIO DE TANGUA, VEM REPRISTINAR, JUNTAR NOVAS MATERIAS JORNALÍSTICAS INVESTIGATIVAS, TRABALHADADAS POR PROFISSIONAIS ALTAMENTE DEDICADOS E COMPETENTES QUE RESIDEM NA LOCALIDADE E ACOMPANHAM DIARIAMENTE A ATUAÇÃO DA QUADRILHA.

Diversos procedimentos objetivando elidir essas falcatruas foram desde os primeiros dias de governo, distribuídos junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, MIISTERIO PUBLICO ESTADUAL, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

Até o presente momento, nada foi realizado. Nada foi adjudicado.
O que estão esperando?

Que a grande imprensa, A REDE GLOBO, compareça ao local, mostre a gravidade do problema e o TAMANHO DA ROUBALHEIRA, para SÓ ENTÃO aparecer PROCURADOR, PROMOTOR, DELEGADO, VEREADOR, QUE DURANTE TODO ESSE TEMPO DE MANTIVERAM CALADOS, INERTES, CONIVENTES, LENIENTES, CONDESCENDENTES, E AGORA, APARECEM COMO SALVADOR DA PATRIA SOMENTE PARA METER A CARA NA TELEVISÃO E APARECER NOS JORNAIS????

Senhor Procurador Geral da Procuradoria da Republica,
Esta inércia desmotiva, inibe o preceito constitucional atribuído ao cidadão de acompanhar, fiscalizar e denunciar. O eleitor, o cidadão ficado DESCRENTE. O ELEITOR NÃO É BURRO. O ELEITOR NÃO É ALHEIO. O ELEITOR FICA BURRO, ALHEIO COM TANTA INERCIA DAQUELES QUE, APESAR DE CIENTIFICADOS, NOTIFICADOS, PERMANECEM INOCUOS.

A sensação que nos transmitem é que as DEUNCIAS FEITAS PELO CIDADÃO, é de que ESSAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS POPULARES, SÃO UTILIZADOS PARA NEGOCIATAS, PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS ESCUSAS, QUE QUASE SEMPRE SE TRADUZEM EM FINANCEIRA E PROMOÇÃO DE CARGOS.

O que estão esperando?
Terminar, encerrar o mandato e posteriormente desaparecer e assim o PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO SE "ETERNIZE ETERNAMENTE POR TODOS OS SECULOS"?

DOS FATOS

O Governo Federal e Governo do Estado do Rio de Janeiro, repassaram ao MUNICIPIO DE TANGUA a importância de R$ 3.955.000,00 (Três milhões, novecentos e cincoenta e cinco mil reais e centavos) para realização de saneamento básico, (AGUA, REDE ESGOTO E ASFALTAMENTO DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO).

A Administração Executiva Municipal, pelo seu Prefeito Carlos Pereira, está realizando as obras de ESGOTO com canos do TIPO PVC COM DIAMENTO DE 200mm, CAIXAS RECEPTORA DE AGUA FLUVIAIS E DOMESTICAS, confeccionadas com areias e "cheiro de cimento", que mesmo antes de serem instaladas, ainda na obra, começam a se desmanchar.

GRAVIDADE DA OBRA

Toda a tubulação está sendo dirigida para o Rio dos Duques, onde está sendo despachado em natura, sem nenhum tratamento.

Todo o material comprado, (Caixa de esgoto, canos, cimento, areia, pedra zero) está sendo adquirido na LOJA KILAJE, da qual o GENRO, (RODRIGO) DO PREFEITO é um dos sócios. "MEDIANTE CONTRATO SOCIAL DE GAVETA".

DOS PEDIDOS

Isto posto, diante das graves denuncias de desvio de verbas publicas, falta de licitação, formação de quadrilha, vem requerer ao Procurador Geral da República, para que se digne mandar realizar uma VISITA AOS CANTEIROS DE OBRAS DE SANEAMANETO BÁSICO DO MUNICIPIO DE TANGUA, PARA COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA ROUBALHEIRA.

SOLICITA ESPECIAL ATENÇÃO PARA O BAIRRO DE DUQUES - ENTRADA DA EMBRATEL - RUAS PROXIMAS AO RIO DOS DUQUES - QUADRA ESPORTIVA E POSTO DE SAUDE ONDE AS EVIDENCIAS DA ROUBALHEIRA ESTÃO A FLOR DA TERRA E OS SENHORES NÃO IRAÕ PRECISAR GASTAR MUITAS ENERGIAS PARA COMPROVAR.
BEM, CREIO QUE ISTO FACILITA BASTANTE OU SERÁ QUE ATRAPALHO E PREJUDICO?
REQUER JUNTADA AOS AUTOS DE NOVO EXEMPLAR DO JORNAL "BOCA LIVRE" QUE POSSUI GRANDE CIRCULAÇÃO E LEITORES, PRINCIPALMENTE DE POLITOCOS.

LEIAM TAMBEM A MATÉRIA DA PAGINA 11 QUE SE REFERE A SAGA JURÍDICA E SOCIAL DESTE CAUSIDICO ANTONIO GILSON, SEMPRE EM DEFESA DO ERÁRIO PUBLICO.

"JUSTIÇA CONDENA ESTADO POR NÃO
ZELAR POR VEICULO APREENDIDO"

CÓPIA DESTA PETIÇÃO, REPRESENTAÇÃO - DENUNCIAS - COM ANEXOS DOS EXEMPLARES DO JORNAL "BOCA LIVRE " E OUTROS QUE CIRCULAM NA REGIÃO, ESTOU ENCAMINHANDO NOVAMENTE, DE NOVO, OUTRA VEZ, PARA BRASILIA. PALACIO DO PLANALTO - OUVIDORIAS - PGR - TCU - MINISTERIO DA SAUDE - MINISTERIO DAS CIDDES - CGU - ETC

Termos em que

Aguarda pronto e imediato deferimento, ainda neste século.


Rio de Janeiro 14 de março de 2011.


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA